- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000721-38.2020.5.02.0717, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relações de coordenação - fundamento impugnado pela recorrente -, consignou no acórdão ser "Inquestionável que as executadas atuam no mesmo ramo econômico, qual seja, transporte aéreo de cargas e passageiros, possuindo objetos sociais análogos. Além disso, tanto a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A como a Aerovias Del Continente Americano S/A fazem parte de um mesmo conglomerado, o Sinergy Group Corp, controlado por José Efromovich e German Efromovich . Note-se que o Sr. German Efromovich, diretor da Aerovias Del Continente Americano, também consta como presidente do conselho administrativo e consultivo da Oceanair . Não se trata de mero ajuste comercial para uso da marca, mas evidente parceria econômica com conjugação de atuação e interesses comuns. Note-se que o próprio contrato de licença de uso de marca, em sua cláusula 3.8 (fls. 444), demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta que a executada Oceanair deverá: ' Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores[...]' , conforme transcrito. Os documentos anexados aos autos deixam clara a comunhão do interesse integrado e a atuação conjunta da executada Oceanair Linhas Aéreas S/A e as empresas Avianca Holdings S.A. e Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, no mesmo segmento econômico, caracterizando grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, atraindo a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" . A executada pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000721-38.2020.5.02.0717. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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