- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000365-90.2016.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que o ônus de comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada que está pré-assinalado nos registros de ponto continua a ser do empregado, conforme artigo 74, § 2º, da CLT. Indica violação dos arts. 74, § 2º, 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Transcreve arestos a confronto. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são inválidos , como meio de prova , os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência da Súmula 338, III, do TST. No caso, o Regional manteve a sentença ao fundamento de que a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, com base na jornada da inicial com as balizas do depoimento pessoal do autor, limitou-se ao período cujos cartões de ponto foram declarados inválidos por consignarem jornadas invariáveis. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000365-90.2016.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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