JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000410-23.2021.5.02.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 1000410-23.2021.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca do intervalo intrajornada quando não há apresentação dos controles de ponto pelo empregador, a ensejar a aplicação da recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST, está apto a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do voto vencido que não foi alegado, sequer em defesa, o fato de a reclamada configurar-se empresa com mais ou menos de vinte empregados. Assim, concluiu-se que "a juntada dos cartões era obrigatória e, sem justificativa, os tais documentos aos autos não vieram. Tampouco houve prova oral sobre o tema. Alegado o descumprimento do dever legal de concessão de intervalo, incumbe ao empregador o fato positivo - o de que garantia o intervalo, na forma da Lei. De tal encargo, entretanto, ele não se desvencilhou" . Ocorre que, no voto vencedor, o Regional consignou que "a obrigação decorrente da aplicação do artigo 74, §2° da Consolidação das Leis do Trabalho somente se estende ao início e término da jornada de trabalho. Desta forma, o ônus de comprovar a supressão do intervalo para repouso era do reclamante, em função da negativa tecida em defesa, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 333, I do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu" . Inicialmente, esclareça-se que incide, no caso dos autos, o art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação posterior à Lei 13.874/2019, pois o contrato de trabalho ocorreu no período de 15/02/2019 à 15/12/2020. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, §2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de vinte empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência da aplicação recomendada na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000410-23.2021.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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