- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001070-31.2011.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. Este Colegiado conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no art. 1.030, II, do CPC, em face do julgamento do RE 1265549 pelo STF, que fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Foi destacado, ainda, que o STF modulou os efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 02/12/2011, o acórdão desta Turma, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em sentido contrário à decisão do STF, razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e a sentença de mérito proferida nestes autos em 02/12/2011, o Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral do STF no tema 1.092, o que, em novo julgamento, inviabiliza o conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão está em consonância com a Súmula 327 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL. CORREÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO . Em observância ao conteúdo do art. 7º, IV, da Constituição Federal e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4 do STF, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de não admitir o reajuste dos proventos na proporção dos vencimentos dos empregados que recebiam o equivalente ao piso salarial de 2,5 salários-mínimos. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Uma vez excluída a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, por consequência, fica excluída a determinação de pagamento de honorários advocatícios e juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001070-31.2011.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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