JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020302-07.2016.5.04.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020302-07.2016.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta da decisão denegatória que "o acórdão deste regional fundamentou a invalidade dos regimes de compensação horária na inobservância do limite máximo de dez horas diárias estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, o que não foi abordado no recurso de revista". Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada se limita a reproduzir as razões de recurso de revista, sem atacar o fundamento da decisão denegatória, quanto ao desrespeito ao limite previsto no art. 59, §2º, da CLT. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o cabimento do adicional de insalubridade para o empregado da construção civil, em razão do contato com cimento, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Consta do acórdão recorrido que o autor efetuava trabalhos nos quais mantinha contato direto com concreto e/ou argamassa de cal ou cimento, que são empregados em obras civis de modo geral. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando, portanto, as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres. A decisão recorrida contraria a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020302-07.2016.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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