- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021559-68.2015.5.04.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a poeiras e massa de cimento, cromatos, bicromatos e álcalis cáusticos, atestado em laudo pericial. In casu , o laudo pericial atesta a ocorrência de contato cutâneo habitual com cimento (manuseio de materiais, peças, equipamentos e ferramentas contaminados com poeira e/ou massa de cimento e/ou auxílio em concretagens). Desse modo, extrai-se da conclusão pericial que o reclamante não realizava a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", não sendo possível enquadrar a atividade do reclamante no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera manipulação ou contato com cimento e produtos alcalinos cáusticos, em razão de atividade inerente à construção civil, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021559-68.2015.5.04.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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