JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021692-11.2018.5.04.0512

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0021692-11.2018.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o cabimento do adicional de insalubridade para o empregado da construção civil, em razão do contato com cimento, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do acórdão recorrido que o autor efetuava trabalhos nos quais mantinha contato direto com cimento e concreto, que são empregados em obras civis de modo geral. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando, portanto, as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres. A decisão recorrida contraria a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021692-11.2018.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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