- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020032-21.2014.5.04.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 fixou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha registrado que " a prestação dos serviços se dava na atividade fim e de forma pessoal, direta e subordinada às reclamadas ", manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego com a tomadora com fundamento central na ocorrência da intermediação ilegal de mão de obra, em face da contratação de empresa interposta para a execução de atividade-fim. Observa-se, portanto, que a Egrégia Turma, para adotar a tese jurídica quanto à licitude da terceirização de serviços , não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, mas tão somente realizou o reenquadramento jurídico da matéria. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes desta Subseção . Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020032-21.2014.5.04.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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