- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001965-54.2012.5.03.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS FORMULADO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001965-54.2012.5.03.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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