- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000865-47.2012.5.04.0331, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido . In casu , o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada com base em dois fundamentos distintos e independentes, a saber: caráter ilícito da terceirização, pelo fato de a atividade do reclamante se integrar à área fim da tomadora de serviços; e constatação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego com a primeira ré, mormente a pessoalidade e a subordinação direta do autor à tomadora de serviços. A Egrégia Turma, ao fundamento de que se encontra superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso o entendimento acerca da ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, concluiu pela licitude da terceirização e, por consequência, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Percebe-se, assim, que a Turma se limitou a aplicar a tese do STF quanto à matéria, sem nada dispor acerca da existência ou não dos requisitos da relação de emprego. Ainda que a Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor, tenha se omitido quanto à análise do contexto fático delineado no acórdão regional sobre a configuração da pessoalidade e subordinação, tal circunstância não implica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que não houve reexame de fatos, pois a Turma não se valeu de nenhum elemento estranho ao registrado pelo TRT, apenas se limitou a aplicar a tese de repercussão geral. Dessa forma, a omissão quanto às premissas contidas no acórdão regional não importa em contrariedade à Súmula nº 126, conforme jurisprudência desta Subseção, que, no julgamento do E-ED-RR - 20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, adotou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, n ão merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000865-47.2012.5.04.0331. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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