- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0100396-58.2019.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no artigo 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica, por meio de ação ordinária de cobrança. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da CNA para proceder à cobrança de contribuição sindical rural, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. EDITAIS PARCIALMENTE ILEGÍVEIS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE NÃO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. EDITAIS PARCIALMENTE ILEGÍVEIS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE NÃO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação dos artigos 605 e 606 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. EDITAIS PARCIALMENTE ILEGÍVEIS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE NÃO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que julgado procedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes aos anos de 2014 a 2017. Destacou que " Ainda que os editais acostados aos autos revelem-se parcialmente ilegíveis, certo é que o § 1º do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, estabelece que a intimação por edital possui caráter meramente subsidiário, somente sendo cabível caso frustradas uma das modalidades previstas nos incisos I, II e III. ". Registrou que há nos autos comprovação do recebimento de intimação por via postal no domicílio tributário do sujeito passivo o que supriria os vícios apontados quanto aos editais. Entendeu, por fim, pela regularidade da intimação do Réu para fins de constituição do crédito tributário, ainda que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa. 2. A União instituiu a contribuição e, por lei, permitiu que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, com amparo no artigo 7º, caput e § 3º, do Código Tributário Nacional, o poder para arrecadar e aplicar os recursos provenientes da cobrança da citada exação. Indubitavelmente, o lançamento da contribuição em questão ocorre na forma do artigo 149, I, do CTN, uma vez que concerne à CNA a atividade de averiguar a ocorrência do fato gerador, do cálculo do valor devido e de identificar o sujeito passivo, com os dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal, através da guia de cobrança. Portanto, após o lançamento do tributo, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente através da guia de pagamento do tributo, visto que tal ciência constitui requisito de exigibilidade do crédito. Pela notificação o contribuinte é cientificado do lançamento e do prazo para apresentação da defesa, como também é instado a pagar o débito, conforme prediz o artigo 145 do CTN. Ademais, entende-se que a assinatura do aviso de recebimento por pessoa diversa do Réu, demonstra que o devedor não foi notificado pessoalmente. 3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender pela regularidade da intimação do Réu para fins de constituição do crédito tributário, ainda que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100396-58.2019.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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