- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0024535-63.2021.5.24.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CNA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4 - A requerente defende que o Decreto 70.235/72 foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista que a redação do seu art. 23 foi alterada pela lei nº 9.532/1997, de forma que, ao exigir a notificação pessoal do devedor para a constituição do crédito tributário, o acórdão recorrido teria afastado a aplicação das disposições das leis federais nº 9.532/1997 e 11.196/2005, - que permitem a notificação mediante carta, violando, assim, a súmula vinculante 10 e o art. 97 da CF/88. 5 - Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma dos dispositivos do CTN e da CLT, consignando que o art. 145 prevê a necessidade de intimação pessoal do sujeito passivo para a exigibilidade da contribuição social rural. Assim, consignou que "A contribuição sindical rural, diversamente da geral regida somente pela CLT (artigos 578 a 610), possui lançamento na modalidade de ofício (CTN, art. 149), na qual compete ao órgão arrecadador proceder-lhe e enviar ao contribuinte a guia para pagamento, com a data do respectivo vencimento. Para a exigibilidade da contribuição sindical dos produtores rurais, como modalidade de tributo, é necessário o seu regular lançamento, com a notificação pessoal do sujeito passivo, em cada exercício, nos termos do artigo 145 do CTN , sem prejuízo da publicação dos editais que trata o artigo 605 da CLT". 6 - Nesse aspecto, os trechos indicados, nas razões de recurso de revista não trataram da questão sob a perspectiva da recepção do Decreto 70.235/72, tampouco sobre a aplicação das leis federais tidas por afastadas, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3 - Por consectário, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o reconhecimento da transcendência da matéria. 4 - A questão posta nos autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 5 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da requerente, ratificando os termos da sentença que declarou inexistente o crédito tributário e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural interposta pela CNA, consignando que " Para a exigibilidade da contribuição sindical dos produtores rurais, como modalidade de tributo, é necessário o seu regular lançamento, com a notificação pessoal do sujeito passivo, em cada exercício, nos termos do artigo 145 do CTN, sem prejuízo da publicação dos editais que trata o artigo 605 da CLT" . 6 - Ressaltou que " a notificação pessoal, para ser válida, deve ser recebida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. O recebimento por terceira pessoa não supre tal requisito. Constato que a autora trouxe as publicações em periódicos relativas à contribuição sindical do ano de 2017, as publicações dos editais e a guia datada de 2017 (f. 70/79). No entanto, o aviso de recebimento comprobatório da notificação pessoal da parte devedora não foi recebido pelo representante legal do espólio requerido, conforme se observa à f. 80 " . Daí porque concluiu que o crédito tributário não foi devidamente constituído. 7 - A jurisprudência pacífica e atual desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal. J ulgados. 8 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC) apontam pra sua imprescindibilidade. Como bem assinalado pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte ". 9 - Fixados esses parâmetros e adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais alegadas, razão pela qual se impõe a confirmação da ordem denegatória do recurso de revista. 10 - Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024535-63.2021.5.24.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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