- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000204-20.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE JULGA PROCEDENTE O PLEITO DESCONSTITUTIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus reconheceu a validade da transmudação automática de regime jurídico, julgando improcedente a ação matriz. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou procedente o pleito desconstitutivo, sob o fundamento de que não é válida a transmudação automática de regime de servidor que não goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido deve ser mantido. Isso porque, em 18/09/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. In casu , a Autora foi admitida em 29/04/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei n° 83/1990 do Município de Ubaíra/BA, a trabalhadora passou a integrar o regime jurídico único estatutário. Com isso, o Município de Ubaíra deixou de recolher o FGTS da Autora. 4. Na decisão rescindenda, o Juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus considerou válida referida transmudação. Entretanto, o decidido vai de encontro ao decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior e viola o art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Autora não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, mesmo havendo lei municipal estabelecendo a transmudação de regime jurídico, não se vislumbra a possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. Precedentes desta SBDI-2. 5. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido, sendo competente a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o vínculo de emprego foi celetista em sua integralidade. Outrossim, diante da impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável, evidente que não houve extinção do contrato de emprego em 1990, pelo que inaplicável ao caso a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal, bem como escorreita a incidência da Súmula 362 do TST e da prescrição trintenária. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000204-20.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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