- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000507-75.2020.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, I E II, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 19 DO ADCT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT, confirmando a sentença, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à transmudação de regime e mediante o qual pronunciou a prescrição bienal em relação ao período anterior à referida transmudação. 2. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo. Concluiu que a incompetência da Justiça do Trabalho não era manifesta ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, mantendo, assim, a validade da transformação de regime jurídico. 3. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 0 5/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 4. A contrario sensu , no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 5. In casu , a Autora foi admitida em 0 1/10/1988 , antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter em 01/12/1993 ao regime jurídico estatutário, em decorrência da edição da Lei Estadual n° 5.391/1991. Com isso, o Estado da Paraíba deixou de recolher o FGTS da Autora. 6. No acórdão rescindendo, o TRT considerou válida a referida transmudação. Entretanto, o decidido vai de encontro ao decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior e viola o art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Autora não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, mesmo havendo lei estadual estabelecendo a transmudação de regime jurídico, é inviável a transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. Precedentes desta SBDI-2. 7. Nesse cenário, a competência para processamento e julgamento da causa originária é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o vínculo de emprego foi celetista em sua integralidade. Ademais, diante da invalidade da transmudação automática de regime jurídico, é de se concluir que não houve extinção do contrato de emprego em 01/12/1993, pelo que inaplicável a diretriz da Súmula 382 do TST, bem como a prescrição bienal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000507-75.2020.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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