- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000308-91.2015.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado artigo 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADA. LABOR SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. DIREITO A UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 437, IV, DO TST. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas (Súmula 437, IV, do TST). No caso em exame, o labor extraordinário e a fruição irregular do intervalo intrajornada ocorriam com habitualidade. Desse modo, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de uma hora extra, acrescida do respectivo adicional, relativa ao intervalo intrajornada que era irregularmente concedido nos dias em que a jornada superava 6 horas, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 437, IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000308-91.2015.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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