- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0022100-23.2005.5.05.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TETO REGULAMENTAR. SÚMULA 422/TST E ART. 514, II, DO CPC. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022100-23.2005.5.05.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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