- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0020775-09.2015.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 932, III e IV, do CPC. I. A leitura do art. 932, III e IV, do CPC permite concluir que o relator do feito nesta Corte tem autorização para negar monocraticamente os apelos a ele submetidos, nos casos em que não subsiste razão relevante para levar o debate à turma (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido). Essa atribuição de competência tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST), mas no Regimento Interno do TST (art. 255, III), estando amparado, ainda, na aplicação dos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). A adoção desse procedimento não constitui ameaça ao direito de defesa da parte nem lhe acarreta prejuízos processuais, tendo em vista que assegurada a interposição de agravo interno, com a finalidade de levar a discussão do feito ao colegiado. II. Ausente, desse modo, qualquer nulidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A decisão unipessoal deve ser mantida, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da matéria que trata dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020775-09.2015.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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