- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-44.2019.5.11.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. Cinge-se a controvérsia em torno da competência desta Justiça Especializada para o julgamento da pretensão da autora, relativa ao período posterior à instituição do regime jurídico único. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos , é fato incontroverso que a reclamante foi contratada, sem concurso público, em 5 de outubro de 1982, tratando-se, portanto, de servidora estabilizada, nos termos do art. 19, caput , do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, na linha da jurisprudência desta c. Corte houve a transmudação de seu regime jurídico em 1990, com a edição da Lei nº 8.112/90. Nessa senda, em se tratando de empregada estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, houve a transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, pela Lei nº 8.112/90. Assim, o v. acórdão regional, ao acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Federal, está em consonância com a jurisprudencial que se firmou no âmbito desta c. Corte, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000346-44.2019.5.11.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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