JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101720-05.2017.5.01.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0101720-05.2017.5.01.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. É entendimento desta Corte Superior que a OJ nº 191 da SBDI-1 se refere a parcelas trabalhistas em sentido estrito, não abrangendo as indenizações civis oriundas de acidente de trabalho, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Assim, afasta-se a responsabilidade do dono da obra apenas quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sendo que tal isenção não alcança a responsabilização civil do dono da obra por acidente do trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada. Precedentes. II. No caso dos autos, ficou constatado que as reclamadas concorreram para o acidente, tendo em vista que deixaram de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, submetendo o trabalhador a condições de trabalho de risco, razão pela qual deve a recorrente ser responsabilizada pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101720-05.2017.5.01.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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