- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0000564-71.2018.5.23.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. IRR n° 0000190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o IRR 0000190-53.2015.5.03.0090 e com a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST no sentido de que não cabe responsabilidade subsidiária em contrato de empreitada. II . Está registrado no acórdão regional que o contrato de empreitada foi celebrado em maio de 2014. Assim, a hipótese dos autos atrai a aplicação da tese jurídica nº 5 do IRR 0000190-53.2015.5.03.0090, que trata da modulação dos efeitos da decisão nesses termos: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." III . Portanto, é irrelevante questionar sobre a idoneidade da empresa contratada ou a quem cabia o ônus da prova, pois o entendimento aplicável ao dono da obra, nos contratos de empreitada celebrados até 11/05/2017, é simplesmente o da OJ nº 191, de que não é cabível a responsabilidade subsidiária. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-71.2018.5.23.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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