JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000428-22.2012.5.22.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0000428-22.2012.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . A parte reclamada, ao alegar que a ocorrência dos atos ilícitos se deu por prazo reduzido de apenas um ou dois meses, e que ocorreram em razão de decisão judicial que proibia a contratação temporária, insurge-se contra a condenação mantida pela Corte Regional ao pagamento de indenização por danos morais. II . No caso, o acórdão regional, em transcrição posta na decisão denegadora do recurso de revista, foi enfático em registrar que " a conduta ilícita a configurar o dano moral coletivo deve, repercutir não só sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também sobre a coletividade. Dentro desse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, existe dano moral coletivo a ser ressarcido . É que se constata que a ilicitude praticada pela Reclamada excedeu a esfera individual dos envolvidos ", diante do que, restou à Presidência do Tribunal Regional consignar que " a pretensão da parte reclamada, de ver reconhecida a inexistência de direito individual homogêneo, demandaria, inevitavelmente, O reexame de fatos e prova ", contexto em que incide a Súmula 126 do TST. (Grifos nossos). III . A decisão agravada, ao manter o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, técnica permitida por jurisprudência pacífica no âmbito do STF, reitera o entendimento da Corte Regional. IV . Diante do exposto, afigura-se que, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, far-se-ia indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é de todo vedado nesta instância recursal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000428-22.2012.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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