- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0001288-82.2017.5.06.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIESSOAL AGRAVADA. FUNASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. I. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. II . No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida pela FUNASA em 01.08.1987, - sem prévia submissão a concurso público, sob o regime celetista - e transmudada automaticamente para o regime estatutário antes de atingida a estabilidade do art. 19,caput, do ADCT. Nesse contexto, constatada a ilegalidade de transposição automática do regime celetista para o estatutário de servidor não estável, porquanto não transcorridos 5 anos entre a data de contratação e a promulgação da Constituição da República de 1988, consoante disposto no art. 19, caput, do ADCT, razão pela qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a presente reclamatória, ante a constatação de que a parte reclamante permaneceu regida pelas normas da CLT mesmo após a instituição do regime estatutário. III. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto prolatada em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001288-82.2017.5.06.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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