JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000788-71.2019.5.10.0801

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 0000788-71.2019.5.10.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM FEVEREIRO/1983). ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Incompetência da Justiça do Trabalho - transmudação de regime jurídico celetista para estatutário - validade - estabilidade do art. 19 do ADCT". A recorrente sustenta a caracterização da transcendência em seus aspectos político e jurídico. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional está em estrita conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, desde que detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora; ou seja, inexiste óbice constitucional à transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, no entanto, a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. Precedentes. Não se verifica, por fim, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000788-71.2019.5.10.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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