JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001779-14.2015.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001779-14.2015.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. C onstitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. No caso, conforme se observa da decisão agravada, este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que transcrição do inteiro teor do acórdão regional não atende ao referido comando legal . Todavia, em sua minuta de agravo , a parte não se insurge contra o fundamento adotado por este Relator para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a argumentar que demonstrou divergência jurisprudencial e violação constitucional e a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista em relação aos temas "indenização por dano moral" e "intervalo do artigo 384 da CLT". Logo, como em momento algum a agravante impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, o presente apelo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST à hipótese. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001779-14.2015.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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