JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-75.2015.5.05.0612

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000184-75.2015.5.05.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.APELODESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . O réu não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento ao recurso. Com efeito, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada quanto ao não atendimento ao disposto no artigo 896, da CLT, limita-se a dizer que "para melhor exame, propugna-se a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão proferida ou o PROVIMENTO do presente AGRAVO pela E. Turma", reproduzindo as razões do recurso de revista. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que o agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000184-75.2015.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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