- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0000129-73.2022.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos doart. 300do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, a autoridade dita coatora indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para o restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial não demonstrariam a percepção da gratificação por dez anos ou mais antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Visando a cassação dessa decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança alegando o recebimento da referida verba por mais de dez anos e requerendo o restabelecimento do pagamento da gratificação de função com fundamento na Súmula nº 372, I/TST. III. Conforme disposto pelo Tribunal Regional ao julgar o presente writ , " verifica-se que, ao tempo do início de vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), a Impetrante ainda não tinha consolidado o direito à estabilidade salarial, ou seja, não contava com mais de dez anos recebendo a referida gratificação de função; incidindo, por conseguinte, o § 2º inserido no art. 468 da CLT pela referida lei, sendo certo que a reversão para o cargo efetivo ocorreu na sua vigência ". IV. Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante reprisando os argumentos trazidos na inicial. Todavia, da análise dos autos, tem-se que o documento acostado é insuficiente para demonstrar o recebimento da gratificação por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao revés, os documentos carreados sinalizam o início do recebimento da gratificação de função em outubro de 2011. V . Ademais, a própria parte impetrante declara, nas petições iniciais da reclamação trabalhista e da ação mandamental " que percebe a verba denominada "gratificação função" desde outubro de 2011, período em que fora promovida para o cargo de Gerente de Relacionamento de Pessoa Física I ". VI. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora ao restabelecimento do pagamento da gratificação, sendo necessária dilação probatória, pelo que impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000129-73.2022.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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