- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0022933-67.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na reclamação trabalhista originária, por meio do qual o Impetrante objetivava o restabelecimento do pagamento da gratificação do cargo comissionado exercido, com amparo na diretriz fornecida pela Súmula n.º 372, I, desta Corte Superior. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . A análise dos elementos probatórios apresentados com a petição inicial da reclamação trabalhista matriz aponta para o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015: a probabilidade do direito está evidenciada por cópia da ficha funcional do Impetrante, que revela o exercício de funções comissionadas pelo período ininterrupto de 14/05/2007 a 04/09/2019, tendo completado os 10 anos de recebimento contínuo da gratificação antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, que imprimiu trato diverso ao tema; o perigo de dano também se evidencia pela situação fática apresentada no processo matriz, uma vez que o descomissionamento imposto pelo recorrente implicou redução do plexo salarial do Impetrante superior a 50%, circunstância que afeta diretamente, e com efeitos imediatos, sua fonte de subsistência familiar. 4 . Nessa esteira, o fato de a Lei n.º 13.467/2017 ter introduzido no ordenamento jurídico o parágrafo 2.º do art. 468 da CLT não afeta a compreensão ora atingida, visto que a jurisprudência desta SBDI-2 se pacificou no sentido de que a implantação da condição prevista na Súmula n.º 372, I, desta Corte, anteriormente ao advento da Lei n.º 13.467/2017 afasta a incidência do art. 468, § 2.º, da CLT. 5 . Dessarte, constatando-se que o ato coator foi proferido em descompasso com as balizas estabelecidas pelo art. 300 do CPC de 2015, é forçoso concluir por sua ilegalidade, em violação de direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se, pois, a concessão da ordem de segurança, nos termos do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022933-67.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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