- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0000521-20.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N.º 372 DO TST. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual o Impetrante objetivava o restabelecimento da gratificação de função recebida por mais de dez anos. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3. A análise dos autos demonstra o atendimento dos requisitos legais em exame no processo matriz. A probabilidade do direito está evidenciada por meio da prova pré-constituída, extraída do feito primitivo, que evidenciam que quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 o Impetrante já havia superado 10 anos de recebimento de gratificação de função, circunstância apta a atrair, na espécie, a diretriz sedimentada na Súmula n.º 372 desta Corte Superior. O perigo de dano, por sua vez, está na própria redução salarial decorrente da supressão da gratificação, fato que repercute diretamente na subsistência do Impetrante e de sua família. 4. Sinala-se, por oportuno, que o fato alegado pelo recorrente, de que o recorrido, ao ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando, entre outros direitos, o pagamento da 7.ª e 8.ª horas laboradas como extras, mediante o afastamento de seu enquadramento na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, não constitui o justo motivo a que alude o item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal, que se vincula exclusivamente à conduta do empregado no exercício do cargo de confiança, consoante jurisprudência consagrada nesta Subseção. 5. Verifica-se, assim, que a Autoridade Coatora decidiu de forma contrária ao disposto no art. 300 do CPC de 2015, violando direito líquido e certo do Impetrante e justificando a concessão da ordem de segurança, conforme precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-20.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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