- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0011330-67.2017.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO DE FORMA TOTALMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. De acordo com a dicção do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, demonstrar, mediante a transcrição do trecho específico da decisão recorrida para cada tema impugnado, a tese jurídica debatida, tendo em vista que a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e a contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial apontadas no apelo devem estar vinculadas ao fundamento jurídico adotado no acórdão regional. No caso sob exame, no entanto, o reclamado limitou-se a transcrever os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar, em relação a cada um dos temas impugnados, os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada. Nesse contexto, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, perpetuando a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, impossibilitando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como ensejando as contrariedades suscitadas, além de impedir o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011330-67.2017.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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