JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001369-97.2011.5.15.0067

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001369-97.2011.5.15.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria relativa ao intervalo intrajornada, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento integral da hora destinada ao intervalo intrajornada nos dias de trabalho em que a hora intervalar não tenha sido integralmente usufruída, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Ademais, ficou registrada na decisão agravada a impossibilidade de aplicação, à presente hipótese, da novel redação do § 4° do art. 71 da CLT, alterada pela Lei 13.467/17, tendo em vista que o pedido de condenação de pagamento da integralidade do intervalo intrajornada parcialmente suprimido refere-se a período anterior à vigência da reforma trabalhista, iniciada em 11/11/17, com base na Súmula 437, I, do TST - que interpretou o dispositivo celetista com a redação vigente à época e sobre a qual guardo ressalva -, o que inibe a aplicação da nova redação legal ao período anterior a sua vigência, como é o caso (período contratual de 05/05/95 a 25/01/11), sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001369-97.2011.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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