- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0010382-97.2019.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese, após longa construção jurisprudencial e a partir da interpretação do art. 71, capu t, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada), editou-se a Súmula nº 437 desta Corte. Assim, a jurisprudência, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, passou a admitir o pagamento integral de uma hora quando usufruído parcialmente o intervalo intrajornada, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores. 4 - Por outro lado, a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do §4º do citado dispositivo celetista, que passou a dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . 5 - Todavia, sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 6 - No caso, o TRT registrou que o contrato de trabalho se iniciou em 05/12/2012 e ainda se encontrava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). 7 - Nesse contexto, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, tratando-se de direito material e se referindo a parcela salarial (no caso, verba relativa ao intervalo intrajornada), a mudança legislativa não abrange os pactos laborais daqueles que já possuíam o direito a tal pagamento e nem atinge efeitos futuros do contrato que se iniciou antes da sua vigência. Dessa forma, caso admitida a redução da remuneração do trabalhador, ocorreria violação ao princípio do direito adquirido. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010382-97.2019.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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