JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101460-36.2017.5.01.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0101460-36.2017.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, o Tribunal Regional entendeu não comprovados os elementos de relação de emprego e concluiu pela existência de trabalho autônomo. Registrou que " prestação de serviços pela reclamante, através de sua empresa, para outras tomadoras de serviços é uma prática recorrente, de modo que não se pode admitir que sua empresa tenha sido criada, mediante coação da reclamada para que pudesse ser contratada" e que "tais fatos, como restaram fixados nos autos, através dos depoimentos pessoal e testemunhal, demonstram inexistir o vínculo de emprego perseguido pela reclamante". 4 - Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101460-36.2017.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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