- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001242-37.2015.5.06.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. No caso, o Regional, baseado no laudo pericial, é categórico ao declarar que não restou demonstrada qualquer conduta do ex-empregador com cunho discriminatório, registrando, ainda, que o reclamante não era portador de doença ocupacional quando foi dispensado e não apresentava incapacidade para o desempenho das suas funções de vigilante patrimonial, ao contrário, foi considerado apto, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (demissional), configurando-se dispensa sem justa causa. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001242-37.2015.5.06.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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