- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0342900-41.2005.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional para o exame da controvérsia , no tema em epígrafe, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional que levaram à configuração da dispensa discriminatória, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, ficou configurado no acórdão regional o fato de ser o empregado portador de doença cardíaca, condição conhecida pela reclamada desde o início do contrato de trabalho, além de ter sido a dispensa três dias após retorno de benefício previdenciário e um dia após o INSS considerá-lo incapaz para o labor, sem realização de exame demissional, ou seja, em momento de extrema vulnerabilidade do empregado, o que caracterizou o desligamento como discriminatório. Considerando essa moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de ser concebido como desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0342900-41.2005.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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