JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-40.2019.5.05.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-40.2019.5.05.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE - AMS - E DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista no tocante aos temas "plano de saúde - AMS" e "dano moral", ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral ou excessivamente longa do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comportaria conhecimento por ausência de fundamentação. A parte não enquadrou sua pretensão recursal, quanto ao tema em epígrafe, em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Não houve indicação de divergência jurisprudencial, contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST ou de Súmula Vinculante do STF, nem de violação a preceito de lei ou da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000190-40.2019.5.05.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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