- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-63.2017.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação ao tema "plano de saúde", a recorrente alega violação de normas coletivas e regulamentares do plano de saúde e aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF de 1988; 3º, § 2º, e 47 do CDC; 1º e 10º da Lei 9.656/98. Todavia, o Tribunal Regional não menciona a existência das normas coletivas, tampouco essas foram prequestionadas por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula 297, II, do TST. Igualmente, a Corte Regional não examinou a matéria sob os enfoques dos demais dispositivos ditos como violados, que também não foram prequestionados. Novamente, incidência da Súmula 297, II, do TST. Ademais, inviável a alegação de violação direta e literal das normas legais apontadas, pois seria necessário o exame das normas coletivas e regulamentares do plano de saúde, o que acarretaria somente eventual violação reflexa. Não atendido o requisito do art. 896, alínea c , da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega não ser devido o pagamento por dano moral, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da empresa. Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF de 1988, 333, I, do CPC , e 927 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-63.2017.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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