- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020145-48.2017.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE REVISTA, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista o não cumprimento de requisito de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, nas razões de revista a parte se limita a insistir na aplicação dos artigos 193 e 200 da CLT e da tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRR nº 1325-18.2012.5.04.0013, deixando de impugnar o fundamento embasador do acórdão recorrido, no sentido de que os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada. Dessa forma, desfundamentado o recurso de revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST ao regular processamento da revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020145-48.2017.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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