- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020399-31.2016.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO AUTOR (AÇÃO REVISIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. PORTARIA Nº 595/2015". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do hospital autor em razão da inobservância no recurso de revista ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), e julgou-se prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE). 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A delimitação constante no acórdão recorrido é de que foi ajuizada ação revisional pelo empregador para discutir fatos anteriores ao trânsito em julgado, e não fatos posteriores na execução continuada . Nessa perspectiva, o TRT decidiu que: "A sentença prolatada em ação revisional possui inegável natureza constitutiva negativa, pois busca a modificação de sentença transitada em julgada proferida em ação que analisa relação jurídica continuativa. E para não colidir com a decisão judicial transitada em julgado, sem afrontar o instituto da coisa julgada, tem-se que a alteração dessa relação jurídica de trato sucessivo somente ocorre com efeitos ex nunc, não assistindo razão ao hospital autor, portanto, ao insistir na tese de que indevido o pagamento do adicional de periculosidade mesmo no período anterior à publicação da Portaria" (fl. 629) . 4 - Nas razões do recurso de revista, o hospital autor não enfrentou a fundamentação adotada no acórdão recorrido, pois não aduziu argumento capaz de desconstituir a tese de que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada. Na espécie, o recorrente limitou-se a postular a aplicação da decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRR 1325-18.2012.5.04.001 (que definiu não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso), e a afirmar, em suma, que "o acórdão ora impugnado desrespeitou a decisão vinculante no Tema 10 no tocante à sua retroatividade ou efeito ex tunc" (fl. 625) . 5 - Desse modo, ao interpor recurso de revista, a parte incorreu na incúria processual de não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020399-31.2016.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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