JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021291-64.2017.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021291-64.2017.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO AUTOR (AÇÃO REVISIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. PORTARIA Nº 595/2015". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do hospital autor em razão da inobservância no recurso de revista ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), e julgou-se prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE). 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não é possível seguir no exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido, apresentada de maneira incidental nas razões recursais quanto à matéria de fundo (omissão quanto ao fato de que o juízo a quo considerou em sua decisão a real intenção do legislador com o instituto do aviso prévio), pois a parte não alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que não se admite nos termos da Súmula nº 459 do TST. E também porque, nas suas razões recursais, a parte recorrente não impugnou o fundamento processual utilizado pelo TRT para dar provimento parcial ao recurso do hospital, qual seja, de que " A ação revisional, embora tenha natureza constitutiva negativa, não tem efeitos retroativos, devendo ser considerado como marco para a produção de seus efeitos o ajuizamento da respectiva demanda. (...) Em se tratando de relações jurídicas continuativas, a decisão deve respeitar os fatos existentes ao tempo de sua prolação e os limites da coisa julgada, conforme garante o art. artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte interessada poderá postular a revisão do comando sentencial, nos moldes do art. 505, I, do CPC/2015, mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, implicitamente, contém a cláusula rebus sic stantibus . (...) No caso dos autos, é incontroverso que a empregada, ora reclamada, ajuizou a reclamatória trabalhista nº 00010450220115040007, na qual teve reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas. Tal demanda transitou em julgado em 10/07/2017 ". 4 - Desse modo, ao interpor recurso de revista, a parte incorreu na incúria processual de não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6- Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021291-64.2017.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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