JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101040-79.2019.5.01.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0101040-79.2019.5.01.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Com efeito, a segunda reclamada não tece uma só linha sobre a Súmula 422, item I, do TST , a qual respaldou a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em face da não impugnação dos fundamentos contidos na decisão denegatória do recurso de revista. Limita-se a segunda reclamada a debater a questão relativa ao preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, além do mérito da controvérsia propriamente dito, qual seja, responsabilidade subsidiária. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, a teor da já citada Súmula 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101040-79.2019.5.01.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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