JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010292-05.2020.5.15.0130

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010292-05.2020.5.15.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Com efeito, a reclamada não se insurge contra a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST , a qual fundamentou a decisão denegatória do agravo de instrumento. Toda a argumentação da parte está voltada para o pleito de reconhecimento da transcendência econômica, política e, jurídica da causa, bem assim para a questão da irregularidade de representação processual. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010292-05.2020.5.15.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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