JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000559-56.2017.5.02.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1000559-56.2017.5.02.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM FACE DA EMPRESA COMPONENTE DO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com base no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Conforme consignado por este Relator, a decisão regional, pela qual se determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face da executada, empresa que não se encontra em recuperação judicial (mas que, comprovadamente, integra o grupo econômico da empresa recuperanda), tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato. Na Justiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo e da Súmula mencionados. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000559-56.2017.5.02.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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