- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1001561-69.2019.5.02.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, constata-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela reclamada na petição do recurso de revista é insuficiente para a exata compreensão da controvérsia, na medida em que nele apenas consta que, " ausente o conjunto de requisitos ensejadores de aceitação de alternativa garantia do Juízo (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), concluo que irregular o preparo". Assim, conforme registrado na decisão monocrática, considerando que no excerto colacionado pela parte recorrente não constam quais as irregularidades da apólice foram apontadas pelo Tribunal Regional para fins de se concluir que o preparo está irregular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. C abível no caso concreto a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, haja vista que a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo desprovido , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001561-69.2019.5.02.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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