JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000551-22.2016.5.06.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000551-22.2016.5.06.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). Consta expressamente do acórdão embargado que as teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento , não havendo que se falar em insegurança jurídica nem em decisão surpresa, tampouco em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, fundamentado no contexto fático-probatório dos autos, consignou que inexistem provas da existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, de modo que eventual reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços seria fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. Assim, como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços. O acórdão contém fundamentação explícita sobre os questionamentos apontados pela parte, inexistindo, portanto, qualquer vício. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000551-22.2016.5.06.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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