JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001710-45.2016.5.13.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001710-45.2016.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A fim de tornar íntegro o acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado . Em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida. No caso, a condenação inicial , afastada por esta 2ª Turma, teve como fundamento as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e isonomia com a tomadora de serviços. Reconhecida a licitude da terceirização e afastados o vínculo e a isonomia, não remanescendo outras parcelas a serem executadas, não se faz necessário o exame da responsabilidade subsidiária , o que impõe a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001710-45.2016.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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