- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001286-13.2019.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 3 - No caso concreto, a despeito da insurgência manifestada pelo agravante nas razões em exame, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista é do seguinte teor: " (...) prevaleceu o voto por mim proferido em acompanhamento aos fundamentos apresentados pela Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, como adiante consignados: Quanto à sistemática de promoções por antiguidade, tenho que o título exequendo conduz às seguintes diretrizes: as progressões correspondem a uma referência salarial a cada três anos; o interstício (três anos) para a progressão por antiguidade é contado da última progressão ou da data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho; e impossibilidade de cumulação com as progressões por mérito. A partir dessas diretrizes, tenho que a progressão por antiguidade concedida antes de completado o interstício (três anos), mesmo que advinda de acordo coletivo de trabalho, interrompe o interstício em curso, eleva o nível salarial e inicia outro interstício. Por oportuno, esclareço que a tese patronal, de que a progressão por antiguidade concedida mediante acordo coletivo de trabalho poderia ser compensada para absorver uma progressão por antiguidade sonegada anteriormente, não tem lastro no título exequendo. Ao revés, desvirtuaria o próprio título, que parte da concepção de ser devida ao trabalhador ao menos uma progressão por antiguidade a cada três anos ". 5 - Contudo, a tese em que está fundado o recurso de revista é a de ofensa à coisa julgada, ao passo que o trecho transcrito não abarca a transcrição do dispositivo do acórdão exequendo, constante no acórdão recorrido (no voto vencido nele registrado), o que impede averiguar se houve (ou não) violação à coisa julgada. 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; ao assim proceder, a parte também não logrou demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido teria afrontado o preceito constitucional indicado (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), descumprindo também a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001286-13.2019.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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