JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001401-68.2018.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0001401-68.2018.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. Sustenta que a decisão do TRT violou a coisa julgada, visto que a determinação de compensação não foi objeto de condenação no título executivo judicial, sendo que no acórdão embargado proferido pelo TST na fase de conhecimento não houve qualquer determinação para que as progressões concedidas por acordo coletivo fossem compensadas. Argumenta que o TST, na fase de conhecimento, não foi provocado a determinar qualquer compensação entre as promoções concedidas e as apuradas em cumprimento de sentença e que foi acrescentado na parte dispositiva apenas o critério de início de contagem das progressões a serem apuradas. Desse modo, defende que o TST não determinou qualquer compensação e que, por conseguinte, a decisão do TRT, na fase de execução, que estabeleceu que as progressões horizontais por antiguidade, deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho, fossem compensadas com as progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários ofendeu o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, o TRT determinou, em execução, que as progressões por antiguidade, previstas em acordo coletivo e no PCCS da ECT, devem ser compensadas, conforme determinado no título executivo judicial. A Corte regional explicou que "por ocasião de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional, condenando a empresa ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade, em razão dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDBI-1/TST - que desvincula concessão das referidas promoções a prévia deliberação da Diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT" . Consignou que "no dispositivo da referida decisão constou condenação da empresa ' ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade e reflexos aos substituídos à razão de uma referência a cada três anos, contados da última progressão ou da data de admissão, desde que a progressão não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito' " e que, ainda, "em embargos declaratórios em recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que ' as progressões por antiguidade deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho, desde que concedida sob a rubrica de 'antiguidade' tem o mesmo valor daquelas concedidas por meio do Plano de Cargos e Salários' ; que ' as progressões horizontais por antiguidade em virtude do acordo coletivo devem ser compensadas com as progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargo e Salários, impedindo o pagamento em duplicidade' " . O Colegiado ainda destacou que no "dispositivo da referida decisão constou nova redação dada ao dispositivo do acórdão do recurso de revista, para constar condenação da empresa ' ao pagamento, aos substituídos, das progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma referência a cada três anos contados da última progressão ou da data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito' " . Desse modo, o TRT verificou que "a decisão com trânsito em julgado teve o intuito de: condenar a empresa ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade; considerar as progressões devidas por meio de acordo coletivo de trabalho; e autorizar a compensação com as progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargo e Salários e nos acordos coletivos de trabalho, desde que concedidas sob rubrica ' antiguidade' , impedindo o pagamento em duplicidade/bis in idem" . Registrou, por fim, que no "laudo contábil não se observa nenhuma compensação com as progressões horizontais por antiguidade" e deu provimento ao agravo de petição da ECT para "determinar que as progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho sejam compensadas com as progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica ' antiguidade' ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001401-68.2018.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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