JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000794-15.2020.5.02.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000794-15.2020.5.02.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Inicialmente ressalta-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, tampouco implica ofensa aos princípios da razoabilidade processual e da inafastabilidade de jurisdição. 2 - Também não há falar em cerceamento do direito de defesa, mesmo porque, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. 3 - Preclusa a arguição de nulidade, pois a decisão agravada foi proferida após a vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendeu que houve omissão no primeiro juízo de admissibilidade, deveria ter apresentado embargos de declaração, procedimento não observado. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em análise preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT (introduzidos pela Lei nº 13.467/17). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, bem como impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - No caso dos autos, em que pese a parte ter transcrito o trecho do acórdão recorrido e indicar violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, a parte não indica de forma clara e objetiva o motivo pelo qual entende terem sido violados os dispositivos supramencionados, mas tão somente cita-os de forma genérica em meio a suas razões recursais, logo, o recurso de revista não atende as exigências do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Incidência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 1 - No caso dos autos, verifica-se que do trecho transcrito não há discussão da matéria sob o enfoque do princípio constitucional do acesso à justiça nem sobre o prisma da defesa dos interesses e direitos dos consumidores (5º, XXXV, da Constituição Federal e 87 da Lei 8.078/90). Dessa forma, a parte não estabeleceu, no recurso de revista, o devido confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados. 2 - Quanto à Súmula nº 219 do TST, a parte não indicou de forma expressa e precisa a contrariedade. A exigência em apreço consubstancia-se na necessidade de indicar precisamente o número e o item da Súmula considerada contrariada. Não basta, portanto, se reportar à Súmula de forma genérica, sem especificar o item contrariado, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3 - Por outro lado, os arestos indicados encontram-se inadequados, uma vez que o agravante não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR . 1 - O cerne da controvérsia diz respeito à perda de validade ou não da cláusula coletiva, que previa a rescisão realizada na sede do sindicato, após a vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou os §§1º e 3º do art. 477 da CLT, cujo conteúdo dizia respeito à necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato. 2 - Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os §§1º e 3º do art. 477 da CLT foram revogados, tornando dispensável a homologação rescisória pelo sindicato profissional. No entanto, tal revogação não é capaz de sobrepor as disposições coletivas anteriormente acordadas entre as partes, pelos motivos a seguir expostos . 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos é direito constitucionalmente protegido (art. 7º, XXVI, CF); em sendo assim, seu conteúdo deve ser respeitado enquanto durar sua vigência. Segundo o art. 611 da CLT, convenção coletiva é acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. 4 - Já o art. 611-A, inserido pela chamada reforma trabalhista, dispõe acerca de princípio enaltecido pela novel legislação, qual seja, a prevalência do acordado sobre o legislado. O rol ali previsto aponta assuntos em relação aos quais as disposições coletivas prevalecerão sobre a lei, enquanto o art. 611-B do mesmo diploma elenca os temas que constituem objetos ilícitos de negociação para supressão ou redução. 5 - No caso concreto, em que pese não constar, no primeiro rol, temática relativa exatamente à forma de rescisão contratual, vale destacar que a lista não é taxativa, pois o dispositivo utiliza a expressão "entre outros", cabendo a esta especializada a análise do caso concreto para verificar a validade ou não da negociação realizada por meio do instrumento coletivo . 6 - Esta Corte tem prezado a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutoras legítimas de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses, naquilo que é passível de ajuste coletivo. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas de trabalho, que priorizam a autonomia de vontades, quando prevê que, mediante instrumentos normativos, as partes estabeleçam condições específicas de trabalho. Nesse sentido, deve-se prestigiar a norma coletiva, sob pena de violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000794-15.2020.5.02.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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