JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000985-29.2019.5.02.0446

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000985-29.2019.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 611-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Extrai-se dos autos que o TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que exige a homologação da rescisão do contrato de trabalho, consignando que, após 11/11/2017, não há mais exigência legal para isso. 2. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. 4. Desse modo, entende-se que o fato da reforma trabalhista ter retirado a obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho, não a proibiu, ou seja, não há lei proibindo a homologação da rescisão, daí porque descabe a discussão acerca da prevalência da previsão normativa de homologação da rescisão contratual sobre a lei. 5. Nesta toada, havendo expressa previsão na cláusula 59 das CCTs 2017/2018 e 2018/2019 da categoria, no sentido de que as rescisões contratuais devem ser homologadas pelo Sindicato autor, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000985-29.2019.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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