- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000378-79.2019.5.07.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT' S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT' S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca de questão nova em torno da interpretação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT (introduzidos pela Lei nº 13.467/17). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT' S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF . Controvérsia sobre a validade ou não de cláusula coletiva, segundo a qual a rescisão de contrato superior a um ano deve ser realizada na sede do sindicato, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou os §§1º e 3º do art. 477 da CLT, cujo conteúdo dizia respeito à necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato. Conforme decisão proferida por esta Turma, nos termos do voto proferido no RRAg-1000794-15.2020.5.02.0004, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT de 02/12/2022, com base nos arts. 611, 611-A e 611-B da CLT e 7º, XXVI, da CF, é válida a negociação realizada por meio de instrumento coletivo que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais pelo sindicato. Assim, no caso em tela, correta a decisão regional ao manter a validade CCT' s de 2018 e 2019/2020 acerca da obrigatoriedade das homologações das rescisões do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria e da aplicação de multa no caso de descumprimento do pactuado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-79.2019.5.07.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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